Por Vladimir Aras
O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo
penal, é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo
acusatório (adversarial system), no qual a Polícia é um órgão auxiliar do
Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as
manchetes espoucam: “Fulano foi indiciado!”
O que isso significa? Nada. Ou melhor, significa uma
etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos por
uma instância formal de controle social.
Um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção
de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao
final da investigação policial (inquisitorial), serve a interesses
corporativos, e não à boa administração da Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário